Informativo I – ERGONOMIA E FISIOTERAPIA NAS EMPRESAS
Ambientes de trabalho projetados inadequadamente contribuem para o aumento das doenças ocupacionais DORTs e do absenteísmo, reduzindo assim a eficiência e a qualidade da produção empresarial e, conseqüentemente, determinando aumento de custos. Um dos motivos da difusão da ergonomia e o custo da não ergonomia.
A administração dessas propriedades vem se tornando fator diferencial nas empresas, as quais além da competição na produtividade, qualidade dos serviços, desempenho comercial e social, visa também melhora na qualidade de vida dos seus funcionários.
A análise técnica ergonômica visa atender ao prescrito da Norma Regulamentadora (NR) no. 17 conforme portaria no. 3.751 de 23 de novembro de 1990 do MT/OS, revisada e publicada no Diário Oficial da União, Redação dada pela Portaria MTP n.º 423 de 07 de outubro de 2021, em vigor a partir de 03 de janeiro de 2022, a qual descreve que para avaliar a adaptação das condições de trabalho às características psicofisiológicas dos trabalhadores, cabe ao empregador a análise ergonômica do trabalho, devendo a mesma abordar, no mínimo, as condições de trabalho conforme estabelecido nesta NR.
Entretanto o estudo das normas de trabalho conhecido como ergonomia engloba um conjunto de ações, que têm uma posição preventiva, e sua grande contribuição é tanto para a identificação dos fatores de risco às doenças ocupacionais, através das análises ergonômicas periódicas, como também para as suas soluções, através de medidas corretivas aos riscos levantados nos postos de trabalho e programas de saúde preventiva.
Informativo II – SEGURO DE ACIDENTE DE TRABALHO
Na atual dinâmica empresarial, as empresas têm buscado o equilíbrio entre custo e benefício, principalmente na área tributário-previdenciária, em especial, através do SAT (seguro acidente do trabalho).
O SAT tem sua base constitucional estampado no inciso XXVIII do artigo 7º, inciso I do artigo 195 e inciso I do artigo 201, todos da Carta Magna de 1988, garantindo ao empregado um seguro contra acidente do trabalho, as expensas do empregador, mediante pagamento de um adicional sobre folha de salários, com administração atribuída à Previdência Social.
A base infraconstitucional do SAT é a Lei 8.212/91, que primordialmente define as alíquotas de acordo com uma pré - determinada graduação de riscos.
A Lei 8.212/91 determinou o recolhimento com base em alíquotas fixadas em razão do grau de risco da atividade preponderante da empresa. De 1%, para risco leve, de 2%, para risco médio, e de 3% de risco grave.
Neste contexto, a lei 10.666/2003, regulamentada pelo decreto 6042/2007, vigente deste 01/07/2007, permite a empresa reduzir em até 50% das alíquotas incidentes sobre a folha de pagamento, ou aumentar em até 100% estas mesmas alíquotas, de acordo com a incidência ou não de acidentes do trabalho na empresa.
A legislação previdenciária conceitua acidente do trabalho aquele que ocorre pelo exercício de atividades a serviço da empresa, bem como pelo exercício do trabalho, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a perda ou a redução da capacidade para o trabalho, em caráter permanente, temporário, ou, ainda, a morte.
Os acidentes do trabalho repercutem diretamente nos gastos do governo com tratamento da saúde dos trabalhadores e nos gastos previdenciários com habilitação, reabilitação profissional e com assistência aos trabalhadores acidentados, razão pela qual o governo, com o advento da citada lei, premiará as empresas que comprovarem suas ações e investimentos em prevenção, bem como responsabilizará aquelas empresas que tenham alto índice de acidentes do trabalho.
No mesmo sentido, o governo implantou ainda o NTE (nexo técnico epidemiológico), o qual estabelece relação direta entre patologia e atividade profissional.
O ônus de provar que possui programas de prevenção de acidentes do trabalho é exclusivamente da empresa, que durante uma fiscalização do ministério do trabalho os apresentará para comprovar sua adequação a legislação.
A EF Ergonomia está preparada para atender as empresas desde pequeno, médio a grande porte, na implantação de programas de prevenção de acidentes do trabalho, assim como na disponibilização de Assessoria, Consultoria e Atuação Contínua para os serviços de Ergonomia e Fisioterapia Preventiva.
Informativo III - NR 36 - SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO EM EMPRESAS DE ABATE E PROCESSAMENTO DE CARNES E DERIVADOS
Publicação D.O.U. Portaria MTE n.º 555, de 18 de abril de 2013 19/04/13
O objetivo desta Norma é estabelecer os requisitos mínimos para a avaliação, controle e monitoramento dos riscos existentes nas atividades desenvolvidas na indústria de abate e processamento de carnes e derivados destinados ao consumo humano, de forma a garantir permanentemente a segurança, a saúde e a qualidade de vida no trabalho, sem prejuízo da observância do disposto nas demais Normas Regulamentadoras - NR do Ministério do Trabalho e Emprego.
Informativo IV - NR 17 e NR 1 - PGR
O Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) é a materialização do processo de Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (por meio de documentos físicos ou por sistema eletrônico), visando à melhoria contínua das condições da exposição dos trabalhadores por meio de ações multidisciplinares e sistematizadas.
O que muda do PPRA para o PGR? O PPRA focava mais na identificação dos riscos de acidentes, principalmente em relação à exposição a agentes nocivos, sejam eles físicos, químicos ou biológicos. Já o PGR é bem mais amplo, já que trata de identificar riscos eventuais à segurança dos colaboradores, que também podem ser ergonômicos e de acidentes. Atualmente está em vigor o PGR.
PGR e GRO da nova NR-1 são obrigatórios a partir de Janeiro de 2022. Entrou em vigor no dia 03 de Janeiro de 2022 a nova NR-01 que exige a implementação o Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO) e Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) para as empresas de todo Território Nacional.
1.5.7.1 O PGR deve conter, no mínimo, os seguintes documentos: a) inventário de riscos; e b) plano de ação. 1.5.7.2 Os documentos integrantes do PGR devem ser elaborados sob a responsabilidade da organização, respeitado o disposto nas demais Normas Regulamentadoras, datados e assinados.